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23 de Abril de 2024
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    Suspensa indenização por repetição de indébito por dívida não paga

    Publicado por Jus Vigilantibus
    há 15 anos

    A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso acolheu parcialmente Apelação nº. 696/2009 para as Centrais Elétricas Mato-grossenses S.A. Cemat que impetrou recurso contra o Compre Mais Supermercado LTDA. No recurso, a Cemat alegou que a alegada inconsistência da fatura de energia elétrica não foi comprovada e que a repetição do indébito seria descabida, pois não houvera o pagamento da fatura. Alegou também inexistência de danos morais e que o valor arbitrado seria excessivo.

    A apelante foi condenada em Primeira Instância nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com perdas e danos e pedido de tutela antecipada. O montante deferido na decisão original atingiu o valor de R$65.800,11, a título de repetição do indébito e R$19 mil, pelos danos morais, com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação inicial e correção monetária pelo INPC a partir da data sentença.

    O desembargador Evandro Stábile confrontou a conta litigiosa com as faturas colacionadas aos autos pelo consumidor apelado, que comprovaram a irregularidade do valor cobrado pela empresa. Nos meses de julho, junho e abril de 2007, os valores cobrados foram de R$2.924,21, R$2.326,85 e R$1.716,58. Já as faturas apresentadas pela apelante, referente aos meses de setembro, novembro e dezembro de 2001 e janeiro de 2002, apresentaram valores cobrados que não ultrapassaram a quantia de R$3.993,61, bem abaixo do discutido na fatura de agosto de 2001, que foi de R$65.800,11. O magistrado observou que a concessionária não produziu qualquer prova que justificasse o valor cobrado, sendo que tal ônus, ao contrário do disposto nas razões recursais, não pertencia ao consumidor, mas ao apelante.

    O desembargador ressaltou, porém, que a empresa não apontou qual o valor correto da fatura impugnada e que não caberia a cobrança de repetição do indébito, pois não houve pagamento da fatura. A repetição de indébito está prevista no artigo 876 do Código Civil e no 42 do Código de Defesa do Consumidor , que referendam a restituição de valores pagos indevidamente, bem como o recebimento de valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais. Dessa forma, a decisão foi reformada para tornar indevida a restituição do valor cobrado indevidamente a título de repetição de indébito.

    Quanto aos danos morais, em observação às funções punitiva e pedagógica da reparação, além de considerar a condição econômica da vítima e do ofensor, o grau de culpa, a extensão do dano e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o relator votou pela redução da indenização do patamar de R$19 mil para R$10 mil. A câmara julgadora da Terceira Câmara Cível do TJMT é composta também pelo desembargador José Tadeu Cury, como revisor e o juiz substituto de Segundo Grau Antônio Horário da Silva Neto, como segundo vogal convocado, que votaram uníssonos com a decisão do relator.

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