Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
19 de Abril de 2024
    Adicione tópicos

    Mantido decreto que restringe circulação de veículos de carga na orla marítima do Rio de Janeiro

    Publicado por Jus Vigilantibus
    há 16 anos

    Decisão

    Nos mandados de segurança discute-se especialmente a aplicação dos artigos 5º , inciso XV ; 22 , inciso XI ; e 170 , parágrafo único ; todos da Constituição Federal . Também há alegação de ofensa aos princípios da legalidade, da igualdade, da razoabilidade e da proporcionalidade. “Não havendo, portanto, dúvida de que a matéria discutida na origem reveste-se de índole constitucional”, relatou o presidente da Corte.

    Gilmar Mendes ensinou que a análise da matéria, pelo Supremo, ocorre em razão de ações movidas contra o poder público ou seus agentes a requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada, para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.

    “No caso, entendo que se encontra devidamente demonstrado o risco de grave lesão à ordem pública”, disse o ministro. Ele ressaltou que as decisões questionadas, ao suspenderem os efeitos dos Decretos Municipais 29.231 e 29.250, “prejudicam a execução das medidas adotadas pela Administração municipal, eleitas como necessárias para a melhoria da circulação de veículos nas vias municipais”.

    De acordo com Gilmar Mendes, a Constituição Federal (artigo 22, inciso XI) dispõe que é competência privativa da União legislar sobre trânsito e transporte. Entretanto, informou que a competência dos municípios para disciplinar o trânsito e o tráfego no seu território, especialmente quanto às regras de circulação de veículos e suas restrições, é reconhecida pela jurisprudência do STF como decorrência do artigo 30 , inciso I , da Constituição . O ministro lembrou os precedentes: Recurso Extraordinário (RE) 191.363 e Recurso Ordinário em Mandado de Segurança (RMS) 9190 .

    “Os estudos técnicos realizados pelos órgãos municipais indicam que o trânsito de veículos de carga e a realização de operações de carga e descarga nos horários de pico contribuem de forma decisiva para a maior lentidão do fluxo de veículos, a dificuldade de locomoção da população, a ocorrência de colisões de grandes proporções e de congestionamentos ocasionados por defeitos nos veículos”, salientou. Segundo ele, matérias veiculadas na imprensa local demonstram a efetividade das restrições impostas pela prefeitura para a melhoria do trânsito na cidade.

    De acordo com o presidente do Supremo, documento juntado pelo município informa que a adoção de medidas restritivas à circulação de veículos representa uma economia de R$ 104 milhões. O relator afirmou que este valor correspondente à “redução da emissão de gases poluentes, à diminuição do custo das operações dos veículos em função da redução do tempo de viagem e a melhor utilização do tempo dos cidadãos com a diminuição das horas gastas no trânsito” Por fim, o ministro Gilmar Mendes, registrou que o fundamento central para a concessão das liminares foi o de que o decreto, ao prever apenas o prazo de dez dias corridos para a adaptação dos usuários às novas regras de circulação, violou os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. “No entanto, os decretos datam de abril e maio deste ano, não subsistindo mais dúvida de que já houve prazo razoável e proporcional para que as empresas atingidas elaborassem novo planejamento logístico”, finalizou.

    Assim, o ministro deferiu o pedido de suspensão das decisões proferidas nos mandados de segurança 2008.004.00565; 2008.004.00583; 2008.004.00590; 2008.004.00592; 2008.004.00600, 2008.004.00629, 2008.004.00641, 2008.004.00650, 2008.004.00710 e 2008.004.00742, em trâmite no Tribunal de Justiça do estado do Rio de Janeiro.

    Processo relacionadoSS 3629

    • Publicações9929
    • Seguidores81
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações85
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/mantido-decreto-que-restringe-circulacao-de-veiculos-de-carga-na-orla-maritima-do-rio-de-janeiro/102518

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)