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19 de Abril de 2024
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    ICMS não incide sobre frete de soja destinada à exportação

    Publicado por Jus Vigilantibus
    há 15 anos

    Sobre o frete de produtos (soja) destinados à exportação não incide o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) face à imunidade tributária prevista na Constituição Federal e na chamada Lei Kandir. Esse é o entendimento do desembargador José Ferreira Leite, relator da Apelação/Reexame Necessário nº 80418/2008, cujo voto foi seguido pelos demais julgadores e resultou no não acolhimento da pretensão do Estado apelante, e manteve aos apelados o direito à isenção de ICMS sobre o frete de seus produtos destinados à exportação. O recurso foi analisado pela Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso.

    O Estado buscou a reforma total da decisão, sustentando que não poderia prosperar a isenção de ICMS sobre o frete de quaisquer produtos destinados à exportação, prevista na LC nº 87 /1996, pois o transporte de produtos primários seria tributado conforme a LC nº. 65 /1991, faltando o necessário direito líquido e certo para amparar o mandado. O apelante sustentou ser inegável que em alguns casos o produtor rural estaria desonerado de pagar o ICMS sobre seus produtos, no entanto, isso não significa que exista imunidade à ação fiscalizatória do Estado quanto às obrigações acessórias.

    Para o desembargador José Ferreira Leite, não restam dúvidas que a controvérsia levantada pelo Estado-apelante não deve ser acolhida, principalmente porque é pacífico na jurisprudência moderna que sobre o frete de produto destinado à exportação não incide o ICMS. Destacou que essa imunidade tributária está expressamente prevista no artigo 155 , § 2º , inciso X , alínea a da CF , cuja redação foi determinada pela Emenda Constitucional 42 /2003, e, também, no artigo , inciso II , da Lei Complementar 87 /1996 (Lei Kandir). Explicou que esta é norma aplicável ao caso por ser mais recente que a LC n. 65 /1991 invocada pelo Estado apelante em suas razões.

    Acompanharam voto do relator os desembargadores Juracy Persiani (revisor) e Guiomar Teodoro Borges (vogal). A decisão foi por unanimidade.

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