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19 de Abril de 2024
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    Habeas corpus. Advogado. Imunidade

    Publicado por Jus Vigilantibus
    há 16 anos

    Quinta Turma do STJ

    Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário impetrado pela OAB em favor de advogada, ora paciente, inscrita em seus quadros que fora denunciada pela prática, em tese, das condutas tipificadas nos arts. 138 (duas vezes) e 140 , ambos c/c 141, II, e 331, todos do CP , em virtude de ter adentrado a sala de audiência, presidida por magistrado, com trabalhos ainda em curso referentes a outro processo do qual a paciente não era advogada regularmente constituída. Interrompeu a referida audiência, jogou petição sobre a mesa do juiz e lhe exigiu despacho imediato. Diante da recusa do magistrado, atribuiu a ele a prática do crime de prevaricação e abuso de autoridade. Alega a impetrante, em síntese, carência de justa causa para a ação penal, aduzindo, para tanto, que as condutas imputadas à paciente são atípicas, pois se deram no exercício legal da advocacia e, ainda, por estarem acobertadas pela imunidade constitucional assegurada aos advogados no propósito de defesa de seus constituintes. Nesse contexto, a Turma concedeu, parcialmente, a ordem para trancar a ação penal tão-somente quanto ao crime de calúnia (por suposta imputação falsa do delito de prevaricação), sob argumento de não ter havido, in casu, imputação concreta da prática de prevaricação pelo magistrado, visto que a paciente, ao descrever os fatos, não declinou, como determina o tipo do art. 319 do CP , quais seriam os interesses ou sentimentos pessoais que o magistrado buscaria satisfazer com sua ação. Ex officio, reconheceu a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva estatal quanto às imputações de injúria e desacato, em razão de a pena prevista em abstrato para ambas as condutas não ultrapassar o patamar de dois anos. Tendo em vista que o último março interruptivo da prescrição (o recebimento da denúncia) ocorreu em 19/2/2004, verifica-se o lapso temporal superior a quatro anos, nos termos do art. 107 , IV , c/c o art. 109 , V , ambos do CP . Ressaltou-se que, quanto ao crime de calúnia com substrato em abuso de autoridade, o fato imputado ao magistrado não consiste tão-somente em ter recusado despacho à petição, mas sim tê-lo feito abusando de sua autoridade, constituindo, assim, a elementar da falsidade, imputação descrita na denúncia, não merecendo acolhimento a alegação de atipicidade objetiva e subjetiva da conduta. Precedentes citados do STF: HC 81.517-SP , DJ 14/6/2002; HC 69.085-RJ , DJ 26/3/1993; do STJ: HC 20.648-AM , DJ 24/3/2003; RHC 9.847-BA , DJ 27/8/2001; RHC 9.778-RJ , DJ 5/2/2001, e RHC 9.277-PB , DJ 4/9/2000. HC 71.407-SP , Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 2/10/2008.

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/habeas-corpus-advogado-imunidade/121205

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