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24 de Abril de 2024
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    Defeitos devem ser comprovados sob pena de valer o histórico

    Publicado por Jus Vigilantibus
    há 15 anos

    Um apelante que pleiteava danos morais em decorrência de corte do fornecimento de água em sua residência teve seu pedido negado pela Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso. A justificativa foi a comprovação feita pela Companhia de Saneamento da Capital Sanecap, que demonstrou o aumento do consumo na residência do apelante no mesmo período relativo em ano posterior e que o referido corte ocorreu no exercício regular do direito da empresa apelada (Apelação no 15162/2009).

    A defesa do apelante sustentou, entre outros, que não existiria nos autos qualquer evidência de que houve realmente o consumo de água na quantia que lhe foi imputada e que a conta não teria seguido a base de cálculo legal. Porém, a relatora, juíza substituta de Segundo Grau Marilsen Andrade Adário, considerou que a empresa requerida não cometeu ato ilícito ao interromper o fornecimento de água na residência do apelante porque não foram extraídas provas de falhas no hidrômetro da unidade consumidora. A decisão foi unânime, composta pelos votos dos desembargadores, José Silvério Gomes, como revisor e Márcio Vidal, como vogal.

    O período em litígio foi o de janeiro a fevereiro de 2006. A relatora observou que a apelada comprovou o fato extintivo do direito do apelante, nos termos do artigo 333 , inciso II , do Código de Processo Civil , ao demonstrar que o consumo de água na residência do apelante também sofrera elevação nos meses de novembro a dezembro de 2006 e em janeiro de 2007, à semelhança com o mês de janeiro do ano anterior. Exatamente no período de verão, quando o gasto de água sofre um aumento decorrente das temperaturas mais elevadas. O fato gerou aumento no valor da fatura, questionada na ação declaratória com pedido de indenização por danos morais movida em Primeira Instância pelo apelante, que foi indeferida pelo Juízo, cuja decisão foi mantida em Segunda Instância.

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