Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
19 de Abril de 2024
    Adicione tópicos

    Residência onde mora família é bem impenhorável

    Publicado por Jus Vigilantibus
    há 15 anos

    O imóvel utilizado como residência permanente por entidade familiar constitui bem de família e, por isso, é impenhorável nos termos da lei, não cabendo ao devedor comprovar a inexistência de outros bens de sua propriedade, mas sim ao credor a localização de bens penhoráveis do devedor. Com esse ponto de vista do desembargador José Silvério Gomes, relator da Apelação nº 89830/2008, a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso não acatou recurso interposto pelo Banco Itaú S.A. e manteve sentença que, nos autos de embargos à execução, reconhecera a impenhorabilidade do bem penhorado, com fundamento na Lei nº 8.009 /1990, condenando o banco apelante ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa.

    O banco apelou dizendo que não houve comprovação por parte dos devedores de que o bem penhorado trata-se de bem de família. No entanto, o relator apontou que restou demonstrado nos autos que o imóvel é utilizado como residência permanente do embargante, conforme se pôde verificar dos depoimentos colhidos durante a instrução do processo. Uma testemunha confirmou que o embargante reside no imóvel com sua família e que sempre morou no mesmo local com uma filha, um filho e a esposa. Outra testemunha revelou que o embargante não possui outros imóveis além daquele onde está edificada a residência e que o embargante mora no local com sua esposa, uma filha e um filho.

    Conforme o relator, ao contrário do que sustenta o banco, não há a necessidade de se provar a inexistência de outros bens de propriedade dos devedores para que ocorra a impenhorabilidade, mas sim, apenas, que o imóvel é utilizado como residência permanente pela entidade familiar, até porque, tal prova mostra-se inviável, quando não impossível, pois haveria a necessidade de se extrair certidões de todos os cartórios de registros de imóveis.

    Também participaram do julgamento o desembargador Márcio Vidal (revisor) e a juíza substituta de Segundo Grau Marilsen Andrade Adário (vogal convocada). A decisão foi unânime.

    • Publicações9929
    • Seguidores81
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações74
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/residencia-onde-mora-familia-e-bem-impenhoravel/1329441

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)