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19 de Abril de 2024
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    Pais de menores são condenados a indenizar vítima de agressão física praticada pelos filhos

    Publicado por Jus Vigilantibus
    há 15 anos

    A vítima foi atacada no interior de uma igreja por três jovens menores de idade

    Os pais de dois menores foram condenados a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 18 mil a um senhor agredido fisicamente pelos rapazes. A agressão aconteceu em abril de 2000, no interior da sede da Igreja Batista Central de Brasília, situada na quadra 603 da Asa Sul. A vítima, que sofreu traumatismo no olho direito e afundamento da maça do rosto, precisou instalar pinos permanentes no local da fratura, além de uma malha metálica de sustentação.

    Segundo dados do processo, a violência ocorreu porque a vítima reclamou do barulho promovido pelos jovens durante a realização do culto religioso. Ao tocar no ombro de um dos rapazes, para pedir que saíssem da igreja, foi respondido com um pontapé. Ele reagiu aplicando um soco na boca do menor e foi violentamente atacado no rosto pelo irmão do ofendido. O amigo dos irmãos se juntou ao ataque.

    A defesa dos réus responsabilizou a vítima pela briga, afirmando que ela teria abordado os rapazes de forma grosseira. Também pediram legítima defesa, devido ao soco desferido pelo autor do processo e disseram que a participação de um dos menores foi motivada pelo “interesse de defender os amigos”. Os pais alegaram que não poderiam ser responsabilizados porque não estavam na companhia dos filhos.

    Ao decidir a questão, o juiz da 7ª Vara Cível de Brasília considerou a versão da vítima de que a abordagem aos jovens, apesar de enérgica, não chegou a ser grosseira e não deu motivos para tal reação. Ele responsabilizou um dos menores pela maior parte dos danos causados à vítima, “já que foi dele a iniciativa de agredir, com força desproporcional, o autor, num contexto de luta corporal que ainda não havia adquirido contornos de maior gravidade”, explica.

    Amparado pelo artigo 1.521 do Código Civil , o magistrado afirma que “os pais respondem pelos atos ilícitos praticados pelos filhos menores, na constância do pátrio poder”. Ele ressalta que não é necessário que os filhos estejam na companhia física dos pais para o estabelecimento dessa obrigação. “A culpa dos pais advém da presunção de não terem educado, satisfatoriamente, os filhos menores, de modo a evitar que viessem a causar danos a interesses juridicamente protegidos”, defende.

    Segundo a legislação, o valor da indenização deve levar em consideração o dano causado e não pode resultar em enriquecimento ilícito. Como o autor do processo não sofreu danos em sua capacidade de trabalho e diante da tênue cicatriz resultante das cirurgias, o juiz baixou o valor pedido pela vítima de R$ 130 mil para R$ 18 mil. Desse valor, 60% serão arcados pelos pais do menor que comandou o ataque.

    Nº do processo: 2003.01.1.063360-0

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/pais-de-menores-sao-condenados-a-indenizar-vitima-de-agressao-fisica-praticada-pelos-filhos/149869

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