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19 de Abril de 2024
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    Banco apresentante também é responsável por cadeia de endossos de cheque

    Publicado por Jus Vigilantibus
    há 12 anos

    A obrigação do banco sacado (que tem o emissor do cheque como cliente) em verificar a regularidade do endosso no título não exime o banco apresentante de também verificar a validade da cadeia de endossos no cheque. A decisão da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) mantém condenação contra o Banco Itaú S/A. A instituição financeira apresentou cheques que foram emitidos originalmente para pagamento de impostos estaduais. Os títulos eram cruzados e nominais à Secretaria da Fazenda. A empresa emissora detinha quitação das guias de pagamento, mas foi surpreendida por notificação da fiscalização estadual sobre a pendência de débitos tributários. Apesar de cruzados e nominais, os cheques destinados ao pagamento de impostos foram depositados e pagos irregularmente a correntista do Itaú, por meio de endosso fraudulento. Por isso, a empresa emitente buscou a Justiça, para obter a reparação do débito principal do imposto, multa fiscal de 80% e correção. O juiz rejeitou a pretensão por ilegitimidade passiva do banco apresentante, mas o Tribunal de Justiça do Mato Grosso (TJMT) reverteu o entendimento. Para o TJMT, o Itaú deixou de observar cautelas legais e não considerou regra banal que proibiria o endosso de cheque pela fazenda. “Ainda que as chancelas fossem do punho do secretário da Fazenda, o ato seria nulo”, afirmou o acórdão. Daí o recurso especial ao STJ. Para o Itaú, a lei do cheque disporia de forma exatamente contrária ao entendimento adotado pelo TJMT. Além disso, e entre outras alegações, afirmou que o tribunal estadual não verificou a sucumbência recíproca, por conta da rejeição da condenação referente à multa de 80%. O ministro Raul Araújo rejeitou os argumentos do banco quanto à lei do cheque. Para o relator, o TJMT interpretou corretamente a norma. “Cabia à instituição financeira apresentante a constatação de que, sendo o cheque cruzado depositado em conta de particular correntista, destinado à fazenda pública para quitação de tributo estadual, não seria possível seu endosso, independentemente de a assinatura ser ou não autêntica, pois sabidamente as despesas públicas têm seus pagamentos realizados por via de empenho”, afirmou. Conforme seu voto, há “solidariedade passiva entre o banco que aceita o depósito e apresenta o cheque à compensação e o banco sacado, que aceita a compensação e paga o cheque. Aquele que sofrer dano poderá exigir indenização de uma ou das duas instituições financeiras, parcial ou totalmente”, completou. O relator acolheu apenas a argumentação relativa à sucumbência recíproca, aplicando os percentuais de 60% de sucumbência para o banco e 40% para a empresa autora, inclusive quanto aos honorários advocatícios, que foram fixados em 15% sobre a condenação. Processo: REsp 701381

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/banco-apresentante-tambem-e-responsavel-por-cadeia-de-endossos-de-cheque/3148254

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