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20 de Abril de 2024
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    Vigência de sentença normativa não se limite a um ano

    Publicado por Jus Vigilantibus
    há 16 anos

    A sentença normativa deve vigorar, desde seu termo inicial, até que novo diploma coletivo, judicial ou privado (sentença normativa, convenção ou acordo coletivo de trabalho) a revogue explicita ou tacitamente, respeitado o prazo máximo legal de quatro anos de vigência. Este foi o entendimento adotado pela Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho no julgamento de recurso ordinário em dissídio coletivo em que eram partes 26 entidades representativas de diversas categorias de empregados e empregadores do Rio Grande do Sul.

    O dissídio foi ajuizado em 200. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) julgou-o parcialmente procedente e estabeleceu, na sentença normativa, vigência a partir de 1º de maio de 2004, sem fixar prazo final. Diversas entidades recorreram ao TST, entre elas o Sindicato das Indústrias de Produtos Farmacêuticos no Estado do Rio Grande do Sul, que buscou a impugnação de várias cláusulas. Entre outras alegações, aduziu que o instrumento normativo deve vigorar pelo período de um ano, por força de lei.

    O relator da matéria, ministro Maurício Godinho Delgado, embora destacando que a jurisprudência do TST tenha adotado o entendimento de conferir vigência de um ano para as sentenças normativas, afirmou em seu voto que não há regra legal imperativa que obrigue tal vigência. “A lei apenas fala em prazo máximo de quatro anos”, observou, em referência ao artigo 868 , parágrafo único , da CLT . O relator assinalou que o ideal é que as regras vigorem até que novo instrumento normativo crie novas regras para a situação coletiva das partes, revogando as anteriores. “O diploma revogador pode ser judicial (sentença normativa) ou privado (convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho), é claro”, explicou.

    Na votação, o presidente do TST, ministro Rider Nogueira de Brito, lembrou que o assunto foi abordado em seu discurso de posse na Presidência. “Manter as partes nesse estado de beligerância e incerteza, a cada ano tendo que entabular novas negociações, realmente não é aconselhável. Se as partes entenderem que devem fixar um prazo maior ou mesmo indeterminado, isto é bom", afirmou. A decisão foi por maioria, ficando vencida a ministra Dora Costa, que estabelecia a vigência de um ano. (RODC 1439/2004-000-04-00.0)

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