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18 de Abril de 2024
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    Família é indenizada por uso de jazigo

    Publicado por Jus Vigilantibus
    há 12 anos

    Por decisão da 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), seis herdeiros de A.C.M. conseguiram assegurar o direito de retirar do jazigo da família o corpo da amante de seu pai, que havia sido sepultado no local sem o seu consentimento. A ação foi ajuizada contra a Irmandade da Santa Casa da Misericórdia de Juiz de Fora e S.O.M.R., filha de A.C.M. e sua amante. Cada um dos filhos da esposa deverá receber, além disso, indenização de R$ 2,5 mil da Santa Casa. O espólio de A.C.M., representado por uma filha, ajuizou medida cautelar com pedido de exumação e sepultamento do cadáver de C.J.O., alegando que seu pai, embora casado, manteve um relacionamento extraconjugal com ela. Em 19 de fevereiro de 2010, a amante foi sepultada no jazigo de A.C.M. no cemitério Parque da Saudade, o que contrariou o contrato firmado com a Santa Casa, segundo os herdeiros. Argumentando que o ocorrido causa profundo desgosto à viúva e seus filhos e sustentando que a Santa Casa tinha conhecimento, pelo atestado de óbito, de que o falecido tinha outros filhos, o espólio, cinco dias depois, buscou a Justiça e pediu que o corpo de C.J.O. fosse retirado da cova e sepultado em outro lugar. Em ação indenizatória somente contra as duas empresas, os familiares de A.C.M. requereram também indenização pelos danos morais. A Santa Casa, administradora do cemitério Parque da Saudade, afirmou, por sua vez, que a inventariante do espólio não demonstrou que detém a titularidade do jazigo, acrescentando que considerou válida a permissão de S.O.M.R. para o sepultamento, porque ela era filha de A.C.M. e da falecida. Em novembro de 2011, a juíza da 3ª Vara Cível de Juiz de Fora, Ivone Campos Guilarducci Cerqueira, entendeu que houve dano à honra da viúva e à de sua família, que não concordou com o sepultamento. Da mesma forma, entretanto, a magistrada julgou que a honra da falecida e de sua filha deveria ser preservada. Com base nisso, a juíza condenou a Santa Casa a exumar o corpo e a sepultá-lo, às suas expensas, em outro jazigo no mesmo cemitério. Cerqueira também determinou que a entidade pagasse uma indenização pelos danos morais, a cada um dos filhos, de R$ 1.750, totalizando R$ 10,5 mil. A Santa Casa recorreu em fevereiro deste ano, sustentando que, no caso, estavam ausentes os requisitos da medida cautelar. O espólio de A.C.M. apelou da sentença em seguida, pedindo o aumento do valor da indenização por danos morais e defendendo que o cemitério Parque da Saudade não apresentou contestação, devendo ser declarada sua revelia, para que figurasse na condenação. Esse pedido foi negado pela relatora do recurso, desembargadora Evangelina Castilho Duarte, que entendeu que o cemitério não é pessoa jurídica, apenas o nome do local administrado pela entidade. Contudo, a magistrada considerou procedente a segunda reivindicação e aumentou a indenização de R$ 1.750 para R$ 2,5 mil. Os votos dos desembargadores Antônio de Pádua, revisor, e Rogério Medeiros, vogal, seguiram o do relator. Processos: 0119453-22.2011.8.13.0145 e 0155152-11.2010.8.13.0145

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