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20 de Abril de 2024
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    Banco terá de indenizar cliente

    Publicado por Jus Vigilantibus
    há 15 anos

    O Banco Itaú S/A foi condenado a pagar R$ 4 mil reais por danos morais a uma cliente de Juiz de Fora, na Zona da Mata mineira. De acordo com o processo, A.A.S. teria efetuado um depósito de um cheque nominal, através de caixa eletrônico, sendo que este, por erro bancário, foi compensado em conta de terceiros.

    A empresa financeira recorreu, alegando que a responsabilidade por depósito feito em caixa eletrônico é exclusiva do depositante, pois antes de ser concluída a operação, é disponibilizada a verificação do nome e da conta beneficiada.

    Para o relator do processo, desembargador Luiz Gomes da Mata, sendo o banco o prestador dos serviços e, tendo ele assumindo o risco, ao permitir que seus clientes utilizem equipamentos eletrônicos para efetuar depósitos, compete ao mesmo demonstrar cabalmente a ocorrência do equívoco por parte do cliente para comprovar a alegação de que houve culpa exclusiva deste.

    Ainda segundo os autos, o cheque depositado era nominal à cliente, o que para os desembargadores da 13ª Câmara Cível, comprova falha no sistema de conferência do depósito, e ter ocorrido negligência na prestação do serviço. Portanto, não havendo prova de que tenha ocorrido qualquer equívoco por parte do cliente, a instituição bancária deve suportar as conseqüências da má prestação de seu serviço, concluíram os magistrados.

    Processo nº: 1.0145.06.332767-3/001

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/banco-tera-de-indenizar-cliente/1004725

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