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26 de Abril de 2024
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    Desembargadores dizem que morte de servidora do STJ foi homicídio

    Publicado por Jus Vigilantibus
    há 16 anos

    Na primeira análise de recurso contra sentença de pronúncia do caso, 1ª Turma Criminal afirma que não houve instigação a suicídio, mas homicídio qualificado

    Depois de três sessões de julgamento e dois pedidos de vista sucessivos, a 1ª Turma Criminal do TJDFT decidiu mandar Kleber Ferreira Gusmão Ferraz a júri popular por provocar o suicídio de uma servidora do STJ. Por maioria de votos, os Desembargadores concluíram que o réu não apenas incentivou a vítima a eliminar a própria vida, mas cometeu homicídio qualificado. Como a decisão não foi unânime, existe ainda a possibilidade de um recurso na Justiça local para rediscutir o assunto. Kleber Ferraz foi pronunciado pelo Tribunal do Júri de Brasília em novembro de 2007. Nessa decisão, o juiz aceitou os termos da denúncia oferecida pelo Ministério Público. Segundo a Promotoria de Justiça, a vítima Maria Aparecida Lima da Silva estava sob domínio completo da vontade do acusado quando ingeriu a porção fatal de veneno conhecido como “estricnina”. Consta dos autos que a servidora pública tinha um comportamento depressivo e neurótico, confirmado por meio de laudos de especialistas.

    Para o Ministério Público, todo o quadro que se formou após o início do relacionamento amoroso entre réu e vítima aponta para a prática de homicídio. “A vítima estava mentalmente incapaz de ofertar qualquer gesto de defesa ou de recusar a idéia a que foi induzida. Isso caracteriza homicídio”, diz o órgão de acusação. Ferraz teria se aproveitado da debilidade de Maria Aparecida para planejar o crime e, posteriormente, colocar a idéia em prática.

    O crime teria sido motivado por questões financeiras. A vítima possuía um seguro de vida no valor de R$ 210 mil e cujo beneficiário era Ferraz. Mas esse não era o único comprometimento patrimonial que ligava os dois. Conforme dados do processo, Maria Aparecida vinha custeando uma série de obrigações cotidianas do réu, como pagamento da escola dos filhos dele, contas de restaurantes e a compra de um veículo importado de alto custo.

    O romance entre Ferraz e Maria Aparecida começou pela internet. Durante o encontro pessoal, ele revelou que era um agente do Estado de Israel e, por causa dessa condição, teria uma série de restrições para tornar o relacionamento público. Com o passar do tempo, a vítima descobriu que o acusado era casado e tinha filhos. Mesmo assim, os dois continuaram a se encontrar. Conforme a denúncia, quando a vítima já estava completamente absorvida pelos “encantos do sedutor” e, ao mesmo tempo sem condições de se livrar da ligação de que era dependente, os dois fizeram um pacto de morte. Um quarto no Hotel Bay Park, em Brasília, foi o local combinado para o duplo suicídio. Esse foi de fato o lugar do crime, mas apenas a vítima ingeriu o veneno.

    A caracterização do crime como homicídio não foi entendimento unânime. O voto divergente entende que a vítima não estava totalmente sem condições de discernimento. A prova disso é que Maria Aparecida levava uma vida normal, trabalhando e estudando regularmente. Além disso, teria telefonado para pessoa conhecida, minutos antes de ingerir o veneno, afirmando que iria se matar. O conteúdo das ligações e torpedos com informações semelhantes estão no processo. Existem diferenças marcantes entre os votos da maioria e o da minoria. Pela maioria, a vítima era absolutamente incapaz de discernir, portanto, teria havido homicídio. Para a minoria, ocorreu instigação a suicídio, uma vez que a vítima já vinha nutrindo essa idéia e estava consciente da possibilidade de morte. A pena para o homicídio qualificado vai de 12 a 30 anos de prisão. A de instigação a suicídio varia de dois a seis anos. Diante da divergência, é possível cabimento de Embargos Infringentes que, se forem interpostos, serão analisados pela Câmara Criminal, que é a união das duas Turmas Criminais do TJDFT.

    Nº do processo:20070110225313

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