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20 de Abril de 2024
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    Concedida liberdade assistida a adolescente que matou a mãe

    Publicado por Jus Vigilantibus
    há 15 anos

    Internado por cometer crime de homicídio qualificado, um menor recebeu liberdade assistida em decisão do ministro Março Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF). Em abril de 2006, a Segunda Vara Especializada da Infância e da Juventude da Comarca de Cuiabá, Mato Grosso, aplicou medida de internação por ele ter esganado e degolado a própria mãe, M.T.G., jogando o corpo em um poço.

    A Defensoria Pública da União informou que o adolescente está internado há dois anos e onze meses, tendo cumprido mais da metade da pena imposta. Sustenta que a internação dever ficar restrita a casos excepcionais, “quando não surtirem êxito os esforços direcionados à reeducação do menor”, por isso pediu a concessão do pedido a fim de que fosse determinada a progressão da medida de internação para a liberdade assistida.

    Conforme o relator, a medida seria aplicada por prazo indeterminado, não superior a três anos, com avaliações semestrais. Após o laudo psicossocial favorável à reintegração familiar e social, a defesa requereu a progressão para o regime de liberdade assistida, mas o pedido não foi acolhido, contrariando o parecer do Ministério Público.

    O Tribunal de Justiça negou habeas corpus lá impetrado, sob o fundamento de a gravidade do delito exigir que o menor tivesse mais tempo para refletir sobre a prática infracional, bem como de “a liberdade, com apenas metade do tempo de internação cumprido, ainda que com êxito, causar perplexidade no meio social”. Conforme o tribunal, tal decisão não seria abusiva, mesmo diante de parecer técnico favorável à pretensão.

    O Habeas Corpus impetrado no Supremo questiona decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que arquivou outro habeas, de mesmo pedido, com fundamento de que a medida de internação foi imposta tendo em conta as circunstâncias relativas ao delito praticado, ou seja, o matricídio. Segundo o STJ, essa decisão estaria devidamente fundamentada, “portanto, não se poderia falar em submissão do paciente [menor] a constrangimento ilegal, consideradas a gravidade e a violência do ato cometido”.

    De acordo com a Defensoria Pública da União, há a necessidade de se enfatizar o caráter socioeducativo da medida, “relegando-se o critério penal e expiatório a segundo plano, não sendo admissível a aplicação da lógica do direito penal para agravar a situação do menor, levando em conta a natureza do ilícito praticado”. Também observa que os laudos técnicos são favoráveis à concessão da progressão para o regime de liberdade assistida, o que demonstraria haver a medida de internação alcançado o objetivo.

    Deferimento da liminar

    Inicialmente, o relator informou que apesar de haver referência a um pedido liminar na inicial, ele não foi efetuado formalmente. Os pareceres, conforme o ministro Março Aurélio, foram favoráveis à transformação da internação em liberdade assistida.

    “A psicóloga e a assistente social subscritoras da peça que está no apenso bem como o Ministério Público pronunciaram-se pela evolução”, afirmou o ministro, ressaltando que o adolescente passaria aos cuidados de um tio. “O próprio irmão manifestou-se em tal sentido, muito embora o episódio no qual envolvido o menor tenha resultado na morte da genitora”, completou.

    Ele frisou que o regime de internação teve início em 12 de abril de 2006, estando próximo o tempo máximo de três anos, previsto no artigo 121 , parágrafo 3º , do Estatuto da Criança e do Adolescente . “Há de dar-se esperança ao menor, ante o contexto referido”, disse.

    Assim, o ministro Março Aurélio deferiu a liminar para que o adolescente seja entregue ao tio J.A.P., residente no município de Araputanga, em Mato Grosso, “que deverá firmar o compromisso de orientá-lo na liberdade assistida”.

    Processo relacionado HC 98364

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