ADI e passe livre a portadores de deficiência carentes - 3
PLENÁRIO DO STF
ADI e Passe Livre a Portadores de Deficiência Carentes - 3
Reputou-se, ademais, improcedente o argumento de que a norma combatida teria instituído uma “ação de assistência social”, com inobservância ao art. 195 , § 5º , da CF , haja vista que o passe livre não constituiria benefício ou serviço da seguridade social. Julgou-se insubsistente, também, a afirmação de que a lei impugnada consubstanciaria forma de confisco, porque o ônus das passagens usadas pelos portadores de deficiência seria assumido pelas empresas. Considerou-se que o que a requerente estaria querendo demonstrar seria que o direito reconhecido aos portadores de deficiência conduziriam ao desequilíbrio da equação econômico-financeira do contrato firmado pelas prestadoras do serviço com o poder concedente. Salientou-se que eventual desequilíbrio nessa equação seria resolvido na comprovação dos dados econômicos a serem apresentados quando da definição das tarifas nas negociações contratuais. Concluiu-se que a Constituição , ao assegurar a livre concorrência, também, determinou que o Estado deveria empreender todos os seus esforços para garantir a acessibilidade, para que se promovesse a igualdade de todos, em cumprimento aos fundamentos da República de cidadania e dignidade da pessoa humana, o que se realizaria pela definição de meios para que eles fossem atingidos. Um desses meios se poria na lei analisada que dotaria de concretude os valores constitucionais percebidos e acolhidos pelos constituintes e adotados como princípios e regras da CF/88 . Vencido o Min. Março Aurélio, que julgava o pleito procedente. Precedente citado : ADI 2163 MC/RJ .(DJU de 12.12.2003)
ADI 2649/DF , rel. Min. Cármen Lúcia, 8.5.2008. (ADI-2649)
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