Cálculo da remuneração de servidor público pode ser alterado a critério da Administração
Mudança sem redução
A MP 2.048 -27 trata da “criação, reestruturação e organização das carreiras, cargos e funções comissionadas técnicas no âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional”. A MP gerou alterações na Lei n. 8.691 /93, que, em seu artigo 21 , estabelece a forma de cálculo e define quais servidores da carreira pública têm direito a receber o adicional de titulação pela conclusão de cursos de especialização, mestrado ou doutorado.
O grupo de servidores públicos federais do estado do Rio de Janeiro recorreu ao STJ após ter decisões desfavoráveis em primeira e segunda instâncias. Para os servidores, a MP contrariou o artigo 21 da Lei n. 8.691 /93, pois, segundo eles, aquele adicional deve ser calculado com base na totalidade de seus vencimentos, não em apenas parte, pois o adicional é incorporado aos vencimentos.
O Tribunal Regional Federal (TRF) da 2ª Região manteve a sentença contrária ao pedido. Para o TRF, a modificação promovida pela MP é legal e não gerou redução da remuneração dos servidores. Segundo o Tribunal, “a despeito da reestruturação verificada no sistema remuneratório no âmbito da Administração Pública, reestruturação esta da qual resultou a modificação da sistemática de cálculo da remuneração dos autores, há que se ter em conta que essa operação importou em significativa elevação da remuneração deles, de modo que não há que se cogitar nem de ilegalidade, nem de inconstitucionalidade, na hipótese”.
O ministro Arnaldo Esteves Lima, relator do caso no STJ, rejeitou o recurso. O relator destacou o entendimento firmado pelo STJ no sentido de que, “resguardada a irredutibilidade de vencimentos e proventos, não possuem os servidores públicos direito adquirido a regime de remuneração”.
Arnaldo Esteves Lima citou precedentes do STJ no sentido do seu voto, entre eles o que afirma: “A alteração de determinadas parcelas que compõem a remuneração do recorrente (servidor), respeitada a irredutibilidade de vencimentos, não constitui ofensa a direito adquirido.” Os julgados destacados pelo ministro ressaltam, ainda, o entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre o tema. “Conforme jurisprudência do STF, o servidor público tem direito adquirido ao quantum remuneratório, mas não ao regime jurídico de composição dos vencimentos.”
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