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20 de Abril de 2024
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    Mandado de segurança. Concessionária. Energia elétrica

    Publicado por Jus Vigilantibus
    há 16 anos

    Primeir Turma do STJ

    Cuida-se de mandado de segurança contra ato do diretor-presidente de sociedade empresarial concessionária de energia elétrica ora recorrente, pretendendo a concessão da ordem para determinar à impetrada a inclusão do nome do impetrante na lista autorizada de fabricantes de caixas para instalação de medidores de energia, bem como para prescrever que não se recuse a proceder à instalação de energia elétrica nas unidades consumidoras que possuam caixas protetoras por ele fabricadas. No caso, a mencionada concessionária homologou uma lista de fabricantes dessas caixas que estariam autorizados a fabricá-las e comercializá-las no estado. Tal lista não incluiu o impetrante, motivo pelo qual a concessionária não tem procedido à instalação de energia elétrica nas unidades autônomas que utilizam suas caixas. Para o Min. Relator, a recorrente não detém competência para a pretendida normatização, que não há de ser feita com base em simples alegação de inexistência de regramento para tanto e na sua obrigação de prestar serviço adequado. Há, portanto, subordinação da recorrente à Aneel e competência do Conmetro e Inmetro. O Min. Relator entende que não há violação dos arts. , § 1º , e 29 do CDC , bem como do art. 3º da Lei n. 5.966 /1978, tendo o decisum dado efetiva interpretação a eles. O Min. Luiz Fux acompanhou o voto do Min. Relator e, em seu voto-vista, acrescentou que o juízo a quo, verificando que o fabricante não afronta qualquer dispositivo regulamentar com o fabrico de seu produto, considerou que descredenciá-lo atinge cláusulas constitucionais que tutelam a livre iniciativa, mercê de o regulamento da Aneel não interditar o fabrico sub examine e a própria aferição da segurança do equipamento representar matéria insindicável a este Superior Tribunal, quer à luz da Súm. n. 7 -STJ quer à míngua de “lei federal” violada. É que o regulamento da Aneel não se enquadra no conceito de “lei federal” para os fins do disposto no art. 105 , III , a , da CF/1988 . Assim, a Turma, por maioria, negou provimento ao recurso. REsp 998.827-ES , Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 2/10/2008.

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