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16 de Abril de 2024
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    Banco terá que indenizar filhos de cliente morta em assalto

    Publicado por Jus Vigilantibus
    há 15 anos

    A ação de indenização foi movida por Glaidson Kairu Carneiro da Silva, Roseani Maria Carneiro da Silva e Carlson Antônio Carneiro da Silva, filhos da vítima. Segundo eles, o tiroteio teria começado após um vigilante da agência localizada na Avenida Benjamim Pinto Dias ter se atracado com um dos assaltantes. Em primeira instância, a sentença acolheu os pedidos e condenou o banco a indenizar o dano moral com R$ 100 mil para cada um dos autores, despesas com funeral e demais danos materiais, além do pagamento de custas judiciais e honorários de 10%.

    O Banco Brasil recorreu, alegando que os serviços de segurança não teriam nenhuma relação com a atividade fim do banco. E que a responsabilidade pelos atos praticados pelo vigilante seria da empresa contratada. Argumentou ainda que não teve culpa no incidente que vitimou a dona-de-casa, fazendo alusão ao "descontrole emocional dos assaltantes".

    O relator do processo, desembargador Bernardo Moreira Garcez Neto, ressaltou, no entanto, ser "indiscutível a falha na prestação de serviço pelo banco". Segundo ele, a responsabilidade da instituição financeira é objetiva e seu dever de indenizar independe da existência de culpa.

    "Nesse contexto, é inquestionável a existência do dano moral. A morte violenta da mãe, de 53 anos de idade, causa dor e angústia. Isso dispensa maiores digressões jurídicas", escreveu o desembargador. O valor da indenização, porém, foi reduzido para R$ 30 mil para cada um dos filhos.

    Processo 2009.001.07862

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