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20 de Abril de 2024
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    Ato obsceno não ficou configurado

    Publicado por Jus Vigilantibus
    há 15 anos

    A juíza Luziene Barbosa Lima, da 6ª Vara Criminal de Belo Horizonte, absolveu um homem, acusado de praticar ato obsceno em lugar exposto ao público. Isto porque ela reconheceu a ausência de um elemento importante para configurar o crime: o lugar público ou exposto ao público.

    O ato se deu dentro dos limites da propriedade privada do homem, sem qualquer exibição proposital aos vizinhos. “O quintal de uma residência não pode ser considerado lugar aberto ou exposto ao público, para os efeitos do artigo 233 do Código Penal”, avaliou a magistrada.

    De acordo com a denúncia, o homem fazia exercícios físicos no quintal de sua casa, inteiramente nu, se expondo e agindo de forma indecorosa. Dessa forma, ele podia ser “claramente” observado por funcionários, crianças e familiares que transitavam numa escola infantil, vizinha de fundos da casa dele. Ao ser questionado sobre sua conduta, ele chegava a proferir palavras de baixo calão.

    O Ministério Público pediu a condenação do homem pela prática do crime previsto no artigo 233 do Código Penal (praticar ato obsceno em lugar público, ou aberto ou exposto ao público).

    A defesa do homem declarou que ele foi vítima da violação de privacidade e que foi realizada a construção de uma cobertura na escola acima do muro que divide as propriedades.

    “Os depoimentos colhidos se apresentaram coerentes e harmônicos quanto à conduta depreciativa do acusado. Pesa o argumento, também congruente, de que ele se encontrava em ambiente particular”, ponderou a juíza.

    Ela explicou que, para configurar crime de ato obsceno, é necessária a presença concomitante de dois elementos objetivos: a prática em si de um ato obsceno, o que implica em movimentação do corpo humano e não simplesmente em palavras; e que esse ato seja praticado em local público ou exposto ao público.

    A magistrada verificou que a cobertura da escola, ambiente que viabiliza o acesso visual ao quintal, foi construída após a instalação e funcionamento do espaço educacional. “Ora, em se tratando de ambiente destinado à educação de crianças, o estudo preliminar do local, destinado a assegurar o conforto, segurança e privacidade destas, é de suma importância e cabe exclusivamente aos sócios e representantes”, pontuou.

    Checando todo o conjunto de provas, inclusive fotográficas, a juíza concluiu que todos os atos praticados pelo homem foram executados no âmbito da sua residência. Ela observou que a propriedade é, em toda a sua extensão, cercada por muro, não ficando exposta ao público. “Se por um lado, aos vizinhos descabe o voyerismo, ao proprietário do prédio, cuja visão é possibilitada por outros imóveis de maior altura, é impositivo uma reserva de sua intimidade para que possa defendê-la dos vislumbres alheios”.

    Por fim, a juíza salientou que o homem deve “meditar acerca da conveniência dos atos que executa dentro da sua propriedade, lembrando que nenhuma garantia constitucional é absoluta, mormente se houver excesso e ferimento a outras garantias constitucionais”.

    Essa decisão está sujeita a recurso.

    Processo nº: 0024.05.555164-2

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