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26 de Abril de 2024
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    Suposto dono de trator apreendido pode ser fiel depositário

    Publicado por Jus Vigilantibus
    há 15 anos

    A Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso acolheu parcialmente a Apelação nº 62945/2009 e permitiu que o apelante assumisse o encargo de fiel depositário de um trator apreendido até a prolação da sentença. O relator do recurso, desembargador Paulo Inácio Dias Lessa, assinalou que como foi constatado que o bem apreendido encontra-se exposto ao tempo e sem utilização, passível de indesejável deterioração, impõe-se a atribuição da guarda ao suposto dono na condição de fiel depositário.

    Consta dos autos que em setembro de 2008 policiais militares apreenderam em Feliz Natal (536 km ao norte de Cuiabá) um trator CBT modelo 1105, traçado com lâmina e guincho, capota agrícola e motor Mercedes, supostamente de propriedade do apelante. No recurso, aduziu que a referida apreensão fundou-se no argumento de que o bem estava sendo utilizado para extração de madeira em área particular, sem autorização dos proprietários. Ressaltou que o veículo fora encontrado próximo às terras de outra pessoa, em uma estrada que divide a área, e que não estava funcionando vez que a polia do motor estava danificada. Disse que o bem serve para o seu trabalho e sustento da família, e que está sob sol e chuva na frente da delegacia sem nenhuma proteção e que já teriam sido “levados” o lubrificante e as ferramentas. Argumentou ser cabível o compromisso de fiel depositário, já que na qualidade de possuidor deverá guardar e conservar a coisa, bem como restituí-la quando determinado pela autoridade, sob pena de prisão civil.

    Em seu voto, o relator explicou que, segundo o disposto no artigo 118 do Código Penal, as coisas apreendidas não serão restituídas antes do trânsito em julgado da sentença, enquanto interessarem ao processo. “Todavia, no presente caso, não há ainda sequer ação penal, estando a suposta conduta recriminada ainda em fase de investigações perante a polícia, ante a não conclusão do Inquérito Policial nº. 57/2008. Assim, não se pode dizer que nenhum interesse jurídico-penal recaia sobre o utilitário”, salientou. Conforme o desembargador, o artigo 120 do CP estabelece ainda que para a efetivação da restituição do bem apreendido não podem pairar dúvidas quanto ao direito do reclamante e não foi apresentado, no caso em questão, o Certificado de Registro de Veículos.

    O magistrado observou que um dos delitos, em tese, praticados é o previsto no artigo 25, § 4º da Lei de Crimes Ambientais, que dispõe que os instrumentos utilizados na prática da infração serão vendidos, garantida a sua descaracterização por meio da reciclagem. “Fato que ao menos por ora impede a pretendida restituição, porquanto ainda estão em andamento as investigações sobre a utilização ou não do trator no delito”, observou.

    Em relação ao encargo de fiel depositário, o desembargador Paulo Lessa afirmou ter razão o apelante por haver risco de perecimento do trator; já que o bem permanece há um ano sob sol e chuva na frente da delegacia, sem qualquer utilidade ou proteção. Destacou que o Código Civil, em seus artigos 627 e 629, estabelece que o depositário tem o dever de guardar o objeto móvel e restituí-lo quando exigido. O voto do relator foi acompanhado pelo desembargador Juvenal Pereira da Silva (primeiro vogal) e pela juíza substituta de Segundo Grau Graciema Ribeiro de Caravellas (segunda vogal). A decisão foi por unanimidade.

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