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19 de Abril de 2024

Pensão alimentícia. Atraso de uma parcela pode gerar prisão

Publicado por Jus Vigilantibus
há 16 anos

Prisão pode ser decretada com atraso de uma parcela da pensão

É juridicamente possível a Ação de Execução de Pensão Alimentícia sob pena de prisão com base em uma única parcela vencida, não havendo necessidade de se aguardar o vencimento de no mínimo três parcelas para o ajuizamento da ação. Com essa conclusão, a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou provimento ao recurso de um cidadão de Colíder (735 km) que foi citado judicialmente a pagar no prazo de três dias a parcela de uma pensão alimentícia que estava vencida, sob pena de prisão.

Em seus argumentos, o agravante sustentou que o pedido formulado na Ação de Execução de Prestação de Alimentos movida pela agravada em Primeira Instância é juridicamente impossível. Ele explicou que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o débito alimentar autorizador da prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores à citação e as que vencerem no curso do processo (Súmula no. 309).

No entendimento da relatora, juíza substituta de Segundo Grau, Clarice Claudino da Silva, a prisão civil por falta de pagamento das prestações alimentícias se dá não somente em razão das parcelas vencidas no momento de sua propositura, mas igualmente daquelas que forem vencendo no curso do processo. No entanto, conforme a relatora, a súmula mencionada sedimentou o entendimento de que, para a decretação da prisão civil, seriam de até três prestações vencidas, anteriores ao ajuizamento da execução. Essa decisão é para evitar a coação e até mesmo a prisão por dívida vencida por lapso além daquele que representa necessidade atual e premente do alimentante, e que justificaria a medida extrema de privação da liberdade do devedor solvente.

"Sendo assim, não há que se falar em impossibilidade jurídica do pedido formulado pela exeqüente. (...) Equivocado está o agravante em sua interpretação do enunciado em referência, o qual assegura, ao devedor o direito de ser demandado sob pena de prisão quando estiver inadimplente com, no máximo três prestações vencidas, e isto com o evidente propósito de evitar prisão civil por dívidas antigas, que fogem do caráter emergencial dos alimentos, e não o contrário", relatou a juíza.

A relatora observou ainda que com os argumentos dos agravantes, evidencia que ele tão-somente busca se esquivar da decretação da prisão civil a ser ordenada pelo Juízo a quo, pois a esta altura diversas parcelas dos alimentos já estão vencidas, de modo que os seus argumentos não se sustentam.

Acompanharam o voto do relator os desembargadores Donato Fortunato Ojeda (1º. vogal) e Carlos Alberto Alves da Rocha (2º vogal).

Entenda a Súmula - O teor da súmula 309 do STJ dispõe que "o débito alimentar que autoriza a prisão do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que vencerem no curso do processo".

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22 Comentários

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A súmula 309 do STJ deixou de considerar a questão dos genitores que pagam a prestação alimentar de maneira incompleta. Embora respeite o entendimento sumular, com ele não concordo, pois geralmente os alimentados são crianças que deveriam ser protegidas a qualquer custo. continuar lendo

Decisão mais do que acertada, pois é um meio de coibir a fraude, pois muitos genitores realizam pagamento de forma alternada, tentando assim burlar o respectivo pagamento. continuar lendo

Acertada decisão. Os alimentos devem ser pagos na data fixada pelo juízo, e isto tem uma razão óbvia se não pagamento não se compra os alimentos e a criança pode passar necessidades. Assim que ficar inadimplente é preciso urgentemente ajuizar execução de alimentos. continuar lendo

Quer a pior palhaçada do Brasil , é isto.
Um cara nao consegue o valor da pensao por n motivos , e é levado preso ,
ficando entre verdadeiros criminosos na cadeia , isto pq ja teve a humilhação de ser pego ,
em casa , ou no serviço , perante a todos que o conhece .
Por que ao contrario disto , nao determina serviços obrigatório que pague tal valor?
Alguém sabia que um cara preso quem paga a pensao é o estado ?
por isto o preso ainda fica devedor , mas nao para a ex , mas para o estado
Tem mulheres (se é que se pode chamar tal ser disto) que se casa ,
junta e engravida de presos para obter pensão do estado.
Um cara de bem , mas por n motivos nao pagou pensão e foi preso , ja é taxado como ex-detento
se ja era ruim arrumar serviço , pior será depois , fora a visão de todos quem o conhece ,
nunca sera mais a mesma coisa , isto é corrigir? , na verdade é fazer mais criminosos no brasil. continuar lendo

A pensão é para a criança, não para a mulher. continuar lendo

Não é palhaçada é algo muito importante para vidas dos filhos...homem que se toca nao espera a mulher ir na justiça...procura fazer sua parte de homem ajudando seus filhos com tudo que precisar...o nome ja disse e filho é não um saco de lixo...falo da lei tanto para a mulher que deixa seus filhos com o pai ou o pai que deixa com a mulher...gente entenda são crianças que precisa de amor,carinho,atenção,remédios,alimentos,material escolar,roupas e sapatos 😢triste um pai ou uma mãe que recuza de pagar a pensão dos propios filhos. continuar lendo

Meu filho, o entendimento é o seguinte:: MEXEU COM O QUE TAVA QUIETO PORQUE QUIS::: Além do mais, se foi fixado pelo juiz, o carinha bonitinha só tem uma coisa a fazer==== CUMPRIR A DETERMINAÇÃO!! A irresponsabilidade dele é dele, a criança não tem a obrigação de esperar ele resolver as pendências financeiras dele pra poder comer não!!! Agora seja!!! continuar lendo

falou muito e falou besteira. continuar lendo

Comentário idiota. Não foi gostoso gozar lá dentro e fazer a criança? A maioria desses cara que não quer pagar pensão e tudo filho da puta. continuar lendo