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20 de Abril de 2024
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    DF terá de fornecer suplemento nutricional a paciente com anorexia

    Publicado por Jus Vigilantibus
    há 15 anos

    Liminar proferida por desembargador da 1ª Turma Cível do TJDFT vai beneficiar uma paciente com lúpus, desnutrição e anorexia adquiridas na gestação. Pela decisão, proferida na segunda-feira passada, 17 de novembro, em recurso interposto pela paciente, o Distrito Federal deverá fornecer a autora o suplemento alimentar de que necessita, prescrito em relatório nutricional constante do processo. O pedido foi negado na 1ª instância.

    Assistida pela Defensoria Pública do DF, a paciente ingressou na Justiça para conseguir a suplementação alimentar, já que o DF negou tal pedido, sob o argumento de que a autora não se enquadrava nos critérios de inclusão no Programa de Suplemento Alimentar, estabelecidos na Portaria nº 20 , de 10 de julho de 2007. As enfermidades que acometem a autora, segundo a nutricionista que indeferiu o pedido, não constam do roll de doenças aptas a receber a suplementação. O pedido foi indeferido também porque faltou o relatório nutricional prescrito por nutricionista cadastrado junto ao Programa, e por que a fórmula prevista deveria ser ministrada via oral.

    O defensor da causa, André Moura, sustenta que os argumentos do DF para negar o pedido são absurdos, já que a nutricionista que recomendou a suplementação é do corpo clínico do próprio Hospital Regional da Asa Norte (HRAN). E mais, diz que uma portaria, seja lá por quem for subscrita, não pode suplantar as diretrizes traçadas pela Constituição Federal , quando o assunto diz respeito aos direitos fundamentais do homem, dentre eles o acesso aos meios de recuperação da saúde. Por fim, diz o defensor que o Distrito Federal não pode se negar a fornecer a alimentação enteral ou qualquer espécie de tratamento a quem dele necessite. "Não existe nenhuma portaria com poder suficiente para infirmar o conteúdo da Constituição Federal", assegura.

    A autora foi gestante de alto risco, tendo devolvido lúpus durante a gravidez. Em 16 de junho deste ano deu a luz, ficando dez dias na UTI do Hospital Materno Infantil de Brasília (HMIB) para restabelecer a sua saúde. Em relatório nutricional, subscrito pela nutricionista do HRAN, a profissional afirma que autora teve "perda grave das reservas corpóreas no curso do tratamento". Por conta do quadro foi prescrito por nutricionista do referido hospital o fornecimento de alimentação enteral, com tempo estimado de seis meses.

    Assistente Social do HRAN também recomendou a inclusão da autora no Programa de Suplemento Alimentar, já que ela, no momento, não tem condições financeiras de arcar com o tratamento alimentar, pois tem renda de apenas um salário e meio do companheiro, além de morar na Cidade Estrutural em casa cedida. O suplemento de que necessita a paciente é: suplemento alimentar nutricionalmente completo, acrescido de fibras, DC 1 ,20; 1,5 kcal/ml; PNT 15 a 20% do VCT, líquido. (Fressubin Energy Fibre Drink ? 200 ml).

    Nº do processo: 2008.00.2.016930-6

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/df-tera-de-fornecer-suplemento-nutricional-a-paciente-com-anorexia/256827

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