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25 de Abril de 2024
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    Acidente: ciclista vai receber R$85 mil

    Publicado por Jus Vigilantibus
    há 12 anos

    Um ciclista que teve sequelas graves em consequência de um acidente em rodovia, causado pela invasão de um veículo na contramão, vai receber do motorista o valor de R$ 85 mil, a título de indenização por danos morais. A decisão é da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

    O acidente ocorreu no dia 29 de fevereiro de 2004, na rodovia MG-821. O automóvel conduzido por M.A.A. no sentido Serra Azul – Mateus Leme, ao entrar numa curva em alta velocidade, numa ultrapassagem, atingiu na contramão o ciclista A.S.S., que teve ferimentos graves. À época com 37 anos, ele sofreu traumatismo crânio-encefálico e inutilização definitiva dos membros inferiores. Devido à lesão no cérebro, tornou-se incapaz, tendo inclusive sido interditado judicialmente, com nomeação de curadora, no caso sua esposa.

    O juiz Alexandre Magno de Resende Oliveira, da 1ª Vara Cível de Mateus Leme, em sentença dada em outubro de 2010, condenou a motorista M.A.A. a indenizar o ciclista em R$ 85 mil, por danos morais, mais R$ 300 referentes ao valor da bicicleta, que foi inutilizada. Como a motorista tinha contrato de seguro, o juiz determinou que ela fosse ressarcida pela seguradora no valor de R$ 60 mil – limitado pela apólice – e nos R$ 300 relativos à bicicleta.

    M.A.A. e Alfa Seguradora S/A recorreram ao Tribunal de Justiça. Os desembargadores José Antônio Braga, relator, Osmando Almeida e Pedro Bernardes negaram provimento ao recurso da motorista, confirmando a decisão quanto às indenizações por danos morais e materiais.

    O desembargador José Antônio Braga ponderou que “a bicicleta é um veículo cuja velocidade não enseja o aparecimento de repente, ou seja, de imediato. Por isso, é visível a média distância, em razão da velocidade de aproximação”. No caso, foi comprovada a imprudência da motorista, que realizou ultrapassagem em local proibido, em alta velocidade, sem a cautela de observar com atenção para os lados, pois, “se o fizesse, teria avistado o ciclista”, concluiu.

    Com relação ao valor da indenização por danos morais, considerado excessivo pela motorista, o relator afirmou que “quando uma pessoa é condenada, eternamente, a passar a vida numa cadeira de rodas, a não administrar os seus bens (e sua própria pessoa) porque, pela irresponsabilidade de um motorista dirigindo na contramão, a vida plena lhe foi retirada, há um preço: se não há custódia (é proibido prender pessoa motorista neste país), há uma conta bancária ou um bolso a suportar a pena, sob o título de danos morais.”

    Já, o recurso da seguradora foi provido. Os desembargadores acataram a alegação de que não há no contrato estipulação de qualquer valor para danos morais, ficando a seguradora condenada a ressarcir a M.A.A. apenas os R$ 300 relativos aos danos materiais.

    Processo: 0154254-90.2007.8.13.0407

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