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25 de Abril de 2024
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    Juiz nega gratuidade de justiça a parte com salário superior a R$ 4 mil

    Publicado por Jus Vigilantibus
    há 12 anos

    O juiz da 5ª Vara da Fazenda Pública do DF, em decisão interlocutória, indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado por uma parte numa ação ordinária. Com a decisão, o autor tem 30 dias para recolher as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. No entendimento do juiz, a simples declaração de pobreza não é suficiente para a demonstração inequívoca do estado de hipossuficiência, diante da disposição superveniente da Lei Maior: a Constituição Federal (CF). Da decisão, cabe recurso. O art. , inciso LXXIV, da CF diz que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Contudo, a simples declaração de pobreza, segundo o magistrado, não é suficiente para demonstrar o estado de hipossuficiência, diante do que estabelece a CF. Para o juiz, apesar de o autor ter requerido o benefício da gratuidade da Justiça, pelos comprovantes de rendimentos juntados, ele tem remuneração mensal bruta superior a R$ 8 mil e líquida superior a R$ 4,3 mil mensais, o que afastaria a impossibilidade de arcar com os encargos processuais. "Inexiste prova de que o ônus processual viria A comprometer sua sobrevivência", assegurou o julgador. Pela Lei 1.060/50, a concessão do benefício da gratuidade seria automática, mas esse entendimento não deve prevalecer, de acordo com o juiz, pois o espírito da norma e do Constituinte de 1988 é garantir o acesso à Justiça aos litigantes que efetivamente não tenham condições econômicas para arcar com as despesas processuais, em cumprimento ao princípio da igualdade. A jurisprudência do TJDFT e do STJ já caminha nesse sentido. Por todos esses motivos, o juiz indeferiu o pedido de justiça gratuita, determinando o recolhimento das custas processuais, em 30 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Nº do processo: 2012.01.1.051572-5

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