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24 de Abril de 2024
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    Salário de benefício sem o teto limitador deve ser a base de cálculo do primeiro reajuste

    Publicado por Jus Vigilantibus
    há 12 anos

    Adotando a premissa de que o teto é elemento extrínseco ao cálculo do benefício previdenciário, ou seja, não compõe esse cálculo, a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência decidiu, por maioria, modificar seu entendimento acerca de pretensão de afastamento do teto para aplicação do primeiro reajuste proporcional, quando se tratar de benefício reduzido pela aplicação de teto na data da concessão. O julgamento foi proferido em sessão de 29 de março deste ano. Esta alteração de posicionamento foi considerada necessária para adequação aos fundamentos veiculados no Recurso Extraordinário nº 564354, do Supremo Tribunal Federal (STF), submetido à sistemática da repercussão geral. A TNU considerou que, embora verse sobre tema diverso, a decisão no RE possui linha de raciocínio que deve ser adotada em processos congêneres. Nesse Recurso Extraordinário, os ministros do STF se manifestaram sobre a circunstância de o teto do benefício previdenciário ser elemento extrínseco ao seu cálculo, passível, portanto, de implicar recálculos por força de sua modificação em período posterior à concessão. O RE se referia à elevação dos tetos previdenciários pelas Emendas Constitucionais n. 20 e 41, com reconhecimento do direito ao recálculo pretendido pelos segurados. A juíza Simone Lemos ressaltou a fundamentação expressa pelo ministro Gilmar Mendes em seu voto: “O salário de benefício resulta da atualização dos salários-de-contribuição. A incidência do limitador previdenciário pressupõe a perfectibilização do direito, sendo-lhe, pois, posterior e incidindo como elemento redutor do valor final do benefício. Desta forma, sempre que alterado o valor do limitador previdenciário, haverá possibilidade de o segurado adequar o valor de seu benefício ao novo teto constitucional, recuperando o valor perdido em virtude do limitador anterior”. Seguindo essa premissa adotada pelo STF, a TNU acolheu a pretensão de realização do primeiro reajuste do benefício através de cálculo que despreza o teto vigente no momento de sua concessão (apenas para efeito de cálculo), para posterior aplicação do teto vigente por ocasião da data do primeiro reajuste. Em situações específicas, nas quais o teto da concessão seja diferente do teto vigente no primeiro reajuste, haverá ganhos para o segurado, restritos ao período posterior à elevação do teto, conforme explica a relatora do voto condutor, juíza federal Simone Lemos Fernandes. “Se considerarmos que o segurado obteve a incorporação, em seu patrimônio jurídico, do direito a determinado salário-de-benefício, o fato desse salário-de-benefício ter sido limitado ao teto em vigor na data da concessão, não impossibilita a observância de novo teto, quando por ocasião do primeiro reajuste – já que esse limitador, como já dito, é elemento extrínseco ao cálculo”, esclarece a juíza Simone Lemos. De acordo com ela, o princípio do Tempus regit actum, de que a lei vigente à época da formação do ato jurídico é que deve ser aplicada a esse ato, também se aplica ao teto vigente por ocasião do cálculo da renda mensal inicial, já que a concessão do benefício é ato único. A TNU, portanto, reconheceu o direito do autor de obter, no primeiro reajuste de seu benefício, o recálculo das prestações devidas a partir de então, de acordo com as premissas jurídicas fixadas pelo seu Colegiado. Condenou o INSS ao pagamento das diferenças devidas desde o recálculo, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora na forma da lei. Neste sentido, deve ser observada, a partir da promulgação da Lei n. 11.960, a última redação conferida ao artigo 1º F da Lei n. 9.494, segundo o qual “nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança”.

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