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20 de Abril de 2024
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    Regular abastecimento de água impõe fim de servidão imposta por lei

    Publicado por Jus Vigilantibus
    há 12 anos

    O regular abastecimento de água pela empresa Águas Minerais de Minas Gerais S.A. – Copasa, na localidade de Estiva, no município de Conselheiro Lafaiete, em Minas Gerais, desconstituiu acordo para que moradores que ocupam prédios inferiores continuem a se utilizar de uma nascente situada em prédio superior. A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que a sentença que homologou o referido acordo deve ser desfeita frente à nova realidade. O proprietário do prédio superior reclamava da servidão imposta por um acordo firmado em 1990. Ele argumentou que a manutenção desse acordo o impedia de desenvolver as atividades econômicas da forma que desejava, especialmente diante do fato de há mais de seis anos os moradores do Bairro do Tietê contarem com o regular abastecimento de água. A decisão da Turma foi proferida em um recurso interposto por um morador insatisfeito com o fim da servidão. Ele alegou que o proprietário de prédio superior não podia impedir o curso de água pelos prédios inferiores, sendo um direito seu, utilizar-se das águas da nascente. A defesa do morador sustentou a tese de usucapião e alegou que o acordo homologado no Juízo Informal de Conciliação e da Comarca de Conselheiro Lafaiete teria produzido coisa julgada. A questão julgada pelo colegiado do STJ se resumia a saber se o regular abastecimento de água pelo poder público colocaria fim ao regime de servidão, previsto pelo Código das Águas. A Quarta Turma entendeu que a ação proposta pelo morador local para impedir a utilização da água pelos vizinhos pode desconstituir o acordo homologado pela sentença. O artigo 486 do Código de Processo Civil (CPC) prevê que os atos judiciais que não dependem de sentença, ou em que esta for meramente homologatória, podem ser rescindidos, como os atos jurídicos em geral, nos termos da lei civil. Segundo o ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso, os artigos 34 e 35 do Código das Águas preveem o direito a utilização de água de nascente de prédio vizinho “para as primeiras necessidades de vida”. Entretanto, o parágrafo segundo do mesmo Código dispõe que o direito ao uso das águas não prescreve, mas cessa logo que as pessoas a quem ele é concedido possam haver, sem nenhuma dificuldade ou incomodo, a água de que precisam. O ministro ressaltou que a servidão legal em caráter precário, previsto pelo Código das Águas, busca evitar conflitos entre vizinhos e possibilitar que o exercício do direito de propriedade contemple a sua função social, não se confundindo com servidão predial. Como o convencionado no acordo homologado em juízo não desborda da mera limitação ao direito de propriedade prevista no Código das Águas, para o ministro, não havendo falar em servidão predial, é descabido usucapião. Somente “coisa hábil, possível de apropriação e que seja do domínio privado”, é que pode ser adquirida por usucapião, assinala Salomão. Processo: Resp 1179450

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