Concessionária de transporte público local não é obrigada a recolher diferença de ICMS
Imposto incide sobre serviços de transporte interestadual e intermunicipal. A concessionária circula apenas nos limites do Distrito Federal
Concessionária de transporte coletivo não está obrigada a recolher diferença de alíquota de ICMS. O Conselho Especial concedeu segurança em favor da Viplan – Viação Planalto Ltda, entendendo que a empresa é obrigada a pagar apenas o ISS. A prestadora de serviço público afirmou que adquire mercadorias de outros Estados para consumo próprio e que não é contribuinte do imposto referente a circulação de mercadorias. O argumento foi acolhido pelos Desembargadores.
De acordo com o Conselho Especial, os permissionários ou concessionários que transitam nos limites do território do Distrito Federal não podem ser considerados contribuintes de ICMS, mas apenas de ISS, que a empresa autora já recolhe. O DF é dividido em regiões administrativas, o que não se confunde com Municípios.
A Viplan chegou a recorrer ao Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais, que declarou a improcedência da ação. Mas, na Secretaria de Fazenda e Planejamento, o Secretário reformou a decisão, mantendo a exigência da cobrança de mais de R$ 2 milhões referentes à diferença entre alíquota interna e interestadual do ICMS.
Conforme o artigo 155 da Constituição , o imposto incide sobre serviços de transporte interestadual e intermunicipal, nos seguintes termos: “Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior”.
O texto constitucional esclarece que em relação às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado deve ser adotada alíquota interna quando o destinatário não for contribuinte do imposto. Ou seja, não cabe cobrança da alíquota interestadual.
No julgamento favorável à concessionária, os Desembargadores reconhecem que os bens foram adquiridos pela Viplan na condição de consumidor final. A decisão anula a cobrança da Secretaria de governo, determinando o não recolhimento da diferença de alíquota de ICMS referente à aquisição de bens em outros Estados.
Nº do processo:19990020009956
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