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16 de Abril de 2024
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    Auxílio-acidente. Incapacidade laboral garante benefício

    Publicado por Jus Vigilantibus
    há 16 anos

    Redução da capacidade laboral gera direito a auxílio-acidente O auxílio-acidente é devido ao trabalhador quando, após consolidadas as lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, houver seqüelas que impliquem na redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido. Com esse entendimento, a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso ratificou sentença sob reexame, que concedeu o benefício no valor correspondente a 50% do salário de benefício de aposentadoria a uma digitadora que, devido aos movimentos repetitivos realizados durante o trabalho, desenvolveu a moléstia LER/DORT (Lesão por Esforço Repetitivo ou Distúrbios Osteomoleculares Relacionados ao Trabalho). O valor deverá ser incorporado ao benefício da pensão por aposentadoria por invalidez (Reexame Necessário de Sentença nº. 106694/2007). Em Primeira Instância, o juízo determinou que o Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) pague o auxílio-acidente, além de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 2 mil. Conforme consta nos autos, a requerente era funcionária do Banco Bradesco S/A, onde exercia a função de digitadora e realizava movimentos repetitivos, o que acabou resultando em sua incapacidade laboral definitiva. Em 1997, ela passou a receber auxílio-doença e, em 2001, aposentou-se por invalidez. De acordo com a relatora do recurso, juíza substituta de 2º grau Clarice Claudino da Silva, é certo que da moléstia contraída restaram seqüelas que reduziram a capacidade laboral da autora para as atividades habituais, enquadrando-se nos requisitos que ensejam a concessão do auxílio-acidente. A juíza ressaltou que, conforme o contexto fático-probatório produzido nos autos, comprovado o nexo causal entre as seqüelas sofridas no acidente de trabalho e a redução da capacidade laboral, e verificados os pressupostos legais, há de ser mantida a decisão que concedeu auxílio-acidente, cujo valor deve corresponder ao percentual de 50% do salário de benefício, nos termos do art. 86, § 1º, da Lei 8.213/91. A decisão, por unanimidade, foi em conformidade com o parecer ministerial. Acompanharam o voto da relatora os desembargadores Antônio Bitar Filho (revisor) e Carlos Alberto Alves da Rocha (vogal convocado).

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