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20 de Abril de 2024
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    Assegurada posse de cotista negro aprovado em concurso público

    Publicado por Jus Vigilantibus
    há 16 anos

    Discriminação Positiva

    Conforme o Desembargador Rogério Gestal Leal, o artigo da Constituição Federal de 1988, elenca os objetivos fundamentais da República Federativa Brasileira. Do mandamento constitucional, frisou, retiram-se o significado e a justificativa das chamadas ações afirmativas. “Aqui entendidas como políticas públicas e privadas destinadas a implementar benefício em favor de um determinado número de pessoas, dentro de um contexto sócio-econômico em que se encontram em desvantangens por razões sociais.”

    Dessa perspectiva, prosseguiu, também se constitui a idéia de “discriminação positiva”. Entendida pela Corte de Justiça da Comunidade Européia como uma medida que visa a eliminar ou reduzir as desigualdades que de fato podem existir na vida social. Na mesma linha, acrescentou, as ações afirmativas no Brasil têm sido interpretadas como um estratégia de política social ou institucional voltada para alcançar a igualdade de oportunidades entre as pessoas. “Distinguindo e beneficiando grupos afetados por mecanismos discriminatórios com ações empreendidas em um tempo determinado, com o objetivo de alterar positivamente a situação de desvantagem desses grupos.”

    Para o Desembargador Rogério Gesta Leal, a reserva de cotas para negros em concursos públicos, universidades e crédito educativo, afigura-se como uma verdadeira forma de equalização normativa de realidades e oportunidades sociais tão distintas. “De forma alguma podendo caracterizar-se como discriminação em relação a brancos ou quem quer que seja.”

    O julgado também traz vasta estatística revelando a discriminação com relação à população afro-descendente. Os números demonstram o alto grau de desigualdades entre negros e brancos do país em termos de educação, oportunidades de trabalho, saúde, dentre outras necessidades.

    Votaram de acordo com o relator, os Desembargadores Nelson Antônio Monteiro Pacheco e Paulo de Tarso Vieira Sanseveino.

    Proc. 70023237878

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