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26 de Abril de 2024
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    Impossível desclassificar roubo para furto simples diante de provas

    Publicado por Jus Vigilantibus
    há 15 anos

    À unanimidade, a Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso rejeitou recurso interposto em favor de homem condenado por roubo qualificado - previsto no artigo 157 , caput, do Código Penal - pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Nortelândia (253 km a médio norte de Cuiabá). No recurso, o apelante almejou a desclassificação do crime de roubo qualificado para o de furto simples. No entendimento do relator, desembargador Paulo da Cunha, não se desclassifica o crime de roubo para furto quando as provas constantes dos autos evidenciam de forma coerente e segura a existência de violência ou de grave ameaça na prática do crime (Apelação Criminal nº 107628/2008).

    Consta dos autos que em março de 2008 o apelante teria entrado à noite com uma faca na casa da vítima e, mediante grave ameaça, subtraiu roupas de cama, mesa e banho, vestuário adulto e infantil, além de troféus, medalhas, uma trena e um ferro de passar. Ele foi preso em flagrante. Citado, confessou a autoria do delito, no entanto, negou o fato de que o roubo tivesse sido realizado por meio de uso de arma branca e com ameaça à vítima, esclarecendo que havia subtraído os objetos sem que ela percebesse.

    Encerrada a instrução, o Ministério Público pugnou pela condenação do réu, nos termos da denúncia, por entender que restou devidamente comprovada a materialidade e autoria delitiva. A defesa, em suas alegações finais, protestou pela desclassificação do crime descrito no artigo 157 (roubo qualificado) para o descrito no artigo 155 (furto simples) do Código Penal . O réu foi condenado à sete anos de reclusão e 28 dias-multa, a ser cumprida no regime inicialmente fechado.

    Para o desembargador Paulo da Cunha, a materialidade do delito ficou devidamente comprovada através do auto de exibição e apreensão e a autoria delitiva restou comprovada pelo depoimento da própria vítima e de testemunhas, que relataram a ameaça perpetrada contra a vítima através do emprego de arma branca.

    Do mesmo modo, salientou o relator que não há como acolher a pretensão da defesa no que tange ao reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, haja vista que, embora o mesmo tenha confessado a subtração dos bens da vítima, negou o uso da arma branca (faca) com ele apreendida.

    Participaram da votação os desembargadores Gérson Ferreira Paes (revisor) e Manoel Ornellas de Almeida (vogal).

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