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19 de Abril de 2024
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    Liberdade provisória: lei 11.464/2007 e crime hediondo

    Publicado por Jus Vigilantibus
    há 16 anos

    STF.

    Segunda Turma

    Liberdade Provisória: Lei 11.464 /2007 e Crime Hediondo - 1

    Com o advento da Lei 11.464 /2007, que alterou a redação do art. , II , da Lei 8.072 /90, tornou-se possível a concessão de liberdade provisória aos crimes hediondos ou equiparados, nas hipóteses em que ausentes os fundamentos previstos no art. 312 do CPP . Tendo em conta esse entendimento, bem como verificada a falta de motivação idônea para a prisão do paciente, a Turma conheceu, em parte, de habeas corpus e, na parte de que conheceu, deferiu-o para determinar que seja expedido alvará de soltura em favor do paciente, salvo se por outro motivo deva permanecer custodiado. Na espécie, o paciente, preso em flagrante pela suposta prática de homicídio qualificado (CP , art. 121 , § 2º , IV), tivera a segregação mantida pela sentença de pronúncia que, reportando-se aos fundamentos do decreto de prisão preventiva, negara pedido de liberdade provisória com base no art. , II , da Lei 8.072 /90 e por reputar presentes os requisitos do art. 312 do CPP , a saber: garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal.

    HC 92824/SC , rel. Min. Joaquim Barbosa, 18.12.2007. (HC-92824)

    Liberdade Provisória: Lei 11.464 /2007 e Crime Hediondo - 2

    Inicialmente, asseverou-se que a Lei 11.464 /2007 expressamente suprimiu a proibição à liberdade provisória que constava do art. , II , da Lei 8.072 /90, tendo permanecido apenas o termo “fiança” (“Art. 2º. Os crimes hediondos ... são insuscetíveis de : ... II - fiança.”). Em seguida, afastado o óbice à concessão do referido benefício de liberdade provisória, considerou-se que a gravidade em abstrato do crime não seria, por si só, justificativa hábil para a decretação da custódia preventiva embasada na ameaça à ordem pública. Ademais, ressaltou-se que a jurisprudência do STF é no sentido de que o perigo de reiteração criminosa e a periculosidade do agente devem ser analisados no caso concreto, podendo caracterizar-se como razões legitimadoras da prisão cautelar. No ponto, aduziu-se que o paciente é primário, possui bons antecedentes e exerce ocupação lícita e que não fora demonstrada a necessidade concreta de sua prisão. Alguns precedentes citados: HC 83865/SP (DJU de 7.12.2007); HC 89183/MS (DJU de 25.8.2006); HC 85268/SP (DJU de 15.4.2005); HC 85868/RJ (DJU de 15.12.2006).

    HC 92824/SC , rel. Min. Joaquim Barbosa, 18.12.2007. (HC-92824)

    Lei11.3433 /2006: Contraditório Prévio e Inobservância de Rito

    A Turma, superando a restrição fundada no Enunciado da Súmula 691 do STF, deferiu habeas corpus impetrado contra decisão de Ministra do STJ que denegara pedido de liminar formulado em outro writ, no qual se alegava: a) nulidade formal do processo, em decorrência da inobservância da fase do contraditório prévio disposta na Lei 10.409 /2002 (art. 38) e b) impossibilidade de execução provisória de medida de segurança no ordenamento jurídico brasileiro, eis que o paciente sofrera absolvição imprópria. Na presente impetração, a defesa reiterara tais argumentos. Asseverou-se que a previsão desse contraditório prévio a que se referia a revogada Lei 10.409 /2002 traduzia indisponível garantia de índole jurídico-constitucional aos denunciados por suposta prática dos delitos tipificados nos artigos 12 , 13 e 14 da Lei 6.368 /76, de tal modo que, em relação a esses acusados, a observância desse rito procedimental configuraria instrumento de limitação ao poder persecutório do Estado, ainda mais se se considerasse que, nessa resposta prévia — que compunha fase processual insuprimível —, tornava-se lícita a formulação de razões, de fato ou de direito, inclusive aquelas pertinentes ao mérito da causa, reputadas essenciais ao pleno exercício da defesa pelo acusado. Enfatizou-se, no ponto, que a jurisprudência do STF era no sentido de que a inobservância do rito procedimental previsto na aludida lei caracterizava típica hipótese de nulidade processual absoluta, sendo-lhe ínsita a idéia de prejuízo, uma vez comprometida a garantia constitucional da plenitude de defesa. Registrou-se que, não obstante revogada a Lei 10.409 /2002, a nova Lei de Tóxicos (Lei 11.343 /2006, art. 55) manteve a fase ritual de contraditório prévio. Assim, concluiu-se que esse primeiro fundamento seria suficiente para viabilizar a concessão da ordem, haja vista implicar a invalidação do procedimento penal instaurado contra o paciente, desde o recebimento da denúncia, inclusive.

    HC 90226/SP , rel. Min. Celso de Mello, 18.12.2007. (HC-90226)

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