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26 de Abril de 2024
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    É vedado compensação de créditos tributários em sede de liminar

    Publicado por Jus Vigilantibus
    há 15 anos

    A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou pedido de liminar ajuizado pela empresa de telefonia Americel S.A. (Claro) para a compensação de créditos tributários. Os magistrados de Segundo Grau seguiram entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que disciplinou na Súmula nº 212 que a compensação de créditos tributários não poderia ser deferida por medida liminar. A decisão foi unânime (Agravo de Instrumento nº 116.420/2008).

    A empresa buscou o creditamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) pela aquisição de energia elétrica utilizada como insumo no processo de industrialização e a restituição de créditos de ICMS provenientes de recolhimento sobre a demanda reservada de potência inserida na sua conta de energia elétrica.

    Contudo, para o relator do recurso, desembargador José Tadeu Cury, restou demonstrado a ausência dos requisitos autorizadores da liminar, especialmente em razão da complexidade da matéria, já que o direito à compensação dos créditos tributários, na forma pretendida, demandaria exame detido dos autos, que somente seria possível em outra fase do processo. O magistrado esclareceu que caberia a apuração em ampla análise na ação proposta acerca da comprovação, por meio de prova pré-constituída, da existência de créditos tributários provenientes da cobrança do ICMS que porventura tenham incidido sobre a demanda reservada de potência e possível percentagem residual incidente sobre a energia não utilizada.

    O voto do relator foi acompanhado pelo desembargador Jurandir Florêncio de Castilho (primeiro vogal) e pelo juiz substituto de Segundo Grau José Mauro Bianchini Fernandes (segundo vogal).

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