Decadência tributária e reserva de lei complementar
STF. Plenário
Decadência Tributária e Reserva de Lei Complementar
O Tribunal, por maioria, julgou procedente pedido formulado em ação direta, ajuizada pelo Governador do Estado de Santa Catarina, para declarar a inconstitucionalidade da expressão “sob pena de seu arquivamento e da impossibilidade de revisão ou renovação do lançamento tributário sobre o mesmo fato gerador”, contida no § 4º do art. 16 (“A lei fixará prazo para o proferimento da decisão final no processo contencioso administrativo-tributário, sob pena de seu arquivamento e da impossibilidade de revisão ou renovação do lançamento tributário sobre o mesmo fato gerador.”), bem como do art. 4º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (“Enquanto não promulgada a lei prevista no art. 16 , § 4º , da Constituição , o prazo nele referido é fixado em doze meses, e em seis meses para os processos em tramitação, descontado o período necessário a realização de diligências motivadas.”), ambos da Constituição estadual . Entendeu-se que a norma representaria uma espécie de decadência intercorrente, de alcance abrangente, matéria que estaria expressamente reservada à disposição geral por via de lei complementar federal (CF : “Art. 146 . Cabe à lei complementar:... III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:... b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;”). Asseverou-se, entretanto, que, em face do princípio da federação, a partir da CF/88 , não seria inconstitucional que o legislador estadual fixasse o tempo de tramitação de um processo administrativo tributário, mas, pelo contrário, salutar, considerada, sobretudo, a garantia da razoável duração do processo (CF , art. 5º , LXXVIII). Vencido, em parte, o Min. Menezes Direito, que acompanhava o relator somente quanto à expressão do § 4º do art. 16 e, vencido, integralmente, o Min. Março Aurélio, que julgava o pedido improcedente. ADI 124/SC , rel. Min. Joaquim Barbosa, 1º.8.2008. (ADI-124)
0 Comentários
Faça um comentário construtivo para esse documento.