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16 de Abril de 2024
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    Cárcere privado. Mantida pena por crime contra carcereiro

    Publicado por Jus Vigilantibus
    há 16 anos

    Mantida decisão de cárcere privado contra agente prisional

    A Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve sentença de Primeiro Grau que condenou três reeducandos da Penitenciária da Mata Grande em Rondonópolis, pelo crime de seqüestro e cárcere privado ao fazerem refém um agente prisional durante motim. Porém, proveu, por maioria de votos, a desclassificação do mesmo crime para constrangimento ilegal, em relação a outros seis detentos também mantidos reféns no mesmo motim. Conforme entendimento de Segundo Grau, o caso não configura crime de seqüestro e cárcere privado qualificado, pelo fato dos reeducandos reféns já estarem encarcerados (Recurso de Apelação Criminal nº 4683/2008). Conforme consta nos autos, no dia 22 de maio de 2005, por volta das 16h, os três réus, reclusos na ala de triagem da Unidade Prisional Major Eldo Sá (Mata Grande), promoveram rebelião/motim e mantiveram reféns um agente prisional e seis detentos, sob ofensas morais e físicas com ameaças de morte, utilizando-se de armas artesanais. O motim terminou três dias depois, após a transferência de oito detentos. Em Primeira Instância, o juízo condenou os três acusados a cumprirem, cada um, nove anos de reclusão pela prática dos crimes descritos nos artigos 148 (seqüestro e cárcere privado), parágrafo 2º (maus tratos às vítimas), com artigos 70 (sete vezes), 354 (motim) e 69 (concurso material), do Código Penal . Em sua apelação, no recurso interposto pela Defensoria Pública, foi pleiteado o afastamento da incidência da previsão legal de maus tratos às vítimas pelos três reeducandos, por entender inexistirem nos autos provas seguras de que o resultado delitivo tenha causado grave sofrimento físico ou moral. No entendimento do relator do recurso, desembargador Juvenal Pereira da Silva, as ações executadas pelos apelantes contra o agente prisional são definidas como crime qualificado e não há como desclassificar. Para o magistrado, ficou amplamente demonstrado que o mesmo passou pela experiência de refém e mantido em cárcere privado durante todo o período da rebelião/motim, sofrendo grave sofrimento moral e psicológico. O relator baseou seu entendimento levando em consideração o conjunto probatório, que demonstra a forma como os presos agiram com os depoimentos colhidos. Entretanto, o relator explicou que com relação aos seis detentos reféns, não há possibilidade de posicioná-los como vítimas de cárcere privado, porque já se encontravam com suas liberdades restringidas. Explicou ainda que se a pessoa não gozava do direito de liberdade, o qual foi restringido por decisão judicial e, em sendo a liberdade de ir e vir condição primária para configuração de tal crime, não pode figurar como sujeito passivo do tipo penal de cárcere privado. Por isso, o relator votou pela desclassificação de ofício, da imputação do crime de seqüestro e cárcere privado qualificado para constrangimento ilegal, delito tipificado no artigo 146 , parágrafo 1º , do Código Penal . Em decorrência da decisão, as penas de cada réu tiveram de ser realinhadas. Pelos crimes de seqüestro e cárcere privado qualificado do agente prisional e pelo constrangimento ilegal com relação aos seis detentos e crime de motim, foram somadas as penas, ficando “totalizando 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 02 (dois) anos, 03 (três) meses de detenção e 57 (cinqüenta e sete dias-multa, na proporção de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos”. Como os réus já cumpriam pena privativa de liberdade por outros crimes, as penas relativas ao motim deverão ser cumpridas após o término da que cumprem atualmente. Participaram da votação a juiz substituta de Segundo Grau Graciema Ribeiro de Caravellas (revisora) e a desembargadora Shelma Lombardi de Kato (vogal).

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