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19 de Abril de 2024
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    Advogado deve indenizar cliente por falha na prestação dos serviços advocatícios

    Publicado por Jus Vigilantibus
    há 15 anos

    Em decisão unânime, a 5ª Câmara Cível do TJRS considerou que Advogado atuou de forma negligente e desidiosa por não ajuizar ação para a qual foi contratado, deixando ocorrer prazo prescricional (confira abaixo). Pela perda de uma chance, o profissional do Direito deverá pagar ao autor da ação R$ 20 mil por danos materiais, e R$ 3,5 mil a título de reparação moral.

    De acordo com o relator do apelo do réu, Desembargador Jorge Luiz Lopes do Canto, restou configurada a prestação deficitária dos serviços do apelante. Como Bacharel em Direito habilitado ao exercício da Advocacia, frisou, deve pautar a sua conduta pela irrestrita obediência à lei.

    Caso

    Aposentado por invalidez pela Previdência Social, em 21/01/05, o autor do processo procurou o Advogado réu para patrocinar ação. Pleiteava, em juízo, cobertura securitária negada administrativamente por seguradora, sob o argumento de que a doença dele não tinha cobertura. O seguro de vida havia sido contratado pela Perdigão Agroindustrial, empregadora do demandante.

    O contrato de honorários advocatícios foi firmado em 4/7/05, com tempo hábil para o ingresso da demanda contra a seguradora. No caso, o prazo prescricional é de um ano, segundo o art. 206 , § 1º , II , do Código Civil . No entanto, ocorreu a prescrição sem o ajuizamento do processo.

    Testemunhas relataram que o autor da ação procurava o Advogado buscando informações do processo. O réu, disseram, informava ao demandante que ele logo receberia a indenização da seguradora.

    Obrigação e negligência

    O Desembargador Jorge Luiz Lopes do Canto lembrou que a obrigação assumida pelo profissional do direito é de meio e não de resultado. O objeto da obrigação, disse, é o desempenho cuidadoso e consciente do mandato, dentro da técnica usual.

    Destacou que a possibilidade de sucesso do trabalhador na ação contra a seguradora era considerável. “Tendo em vista a presunção da incapacidade laborativa permanente decorrente da concessão da aposentadoria por invalidez pelo órgão oficial, devendo a seguradora, mediante provas robustas, infirmar esta presunção.”

    Há comprovação de que o Advogado atuou de forma negligente e desidiosa, afirmou o magistrado. “Comprovada a falha na prestação do serviço, deve ser responsabilizado o demandado pela incorreção do procedimento adotado.” Explicou que, com a conduta abusiva, o réu assumiu o risco de causar lesão ao demandante. “Daí ensejando o dever de indenizar.”

    Considerou que o dano material está amparado na teoria da perda de uma chance, não sendo possível determinar ao certo se o demandante obteria êxito na demanda contra a seguradora. Já a reparação moral, frisou, decorre da conduta culposa, na modalidade de negligência, “cuja lesão imaterial consiste na frustração do postulante.

    O magistrado manteve a sentença, que condenou o Advogado ao pagamento de R$ 20 mil por perdas materiais e R$ 3,5 mil por danos morais.

    Votaram de acordo com o relator, os Desembargadores Leo Lima e Gelson Rolim Stocker.

    Proc. 70027291202

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